quarta-feira, 14 de maio de 2014

Produtores podem inscrever imóveis no Cadastro Ambiental Rural

Os produtores rurais já podem iniciar a regularização dos passivos ambientais através de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), dando o primeiro passo desta ferramenta instituída pelo Novo Código Florestal, Lei Federal nº 12.651/2012.
A novidade surgiu com a publicação do Decreto 8.235 na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU) em 05/05/2014 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8235.htm) e as informações constam no site http://www.car.gov.br.
A publicação do Decreto trouxe regras complementares ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), onde também deve ser feita a adesão, no caso dos produtores com áreas pendentes de regularização ambiental, em que ficará registrada a forma de recuperação, recomposição, regeneração ou compensação das áreas nativas.
O cadastro, neste momento, é uma opção dos produtores e somente terá prazo regressivo de dois anos após a publicação da Instrução Normativa.
O QUE É O CAR: Tal como temos reforçado desde o Simpósio de Agronegócio em novembro de 2013 para adiantar a apresentação deste instrumento aos produtores, trata-se do “documento de identidade da propriedade rural”, um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, para integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APPs, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
BENEFÍCIOS DA IMEDIATA REGULARIZAÇÃO: Garante tempo para correções e avaliações cadastrais antes do término do prazo regressivo ainda não instituído. Também a possibilidade de melhor planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, regularizando as APPs e/ou Reservas Legais, inclusive com reflexos tributários na dedução do ITR. Suspensão de sanções havidas até 22/07/2008. Sem contar as facilidades na obtenção das licenças ambientais e comprovações de regularidade da propriedade.
CONSEQUÊNCIAS DA NÃO REGULARIZAÇÃO: Pode acarretar multas e punições, bem como acesso a financiamentos bancários, entre outras sanções. Também impedirá a obtenção de licenças ambientais para uso ou exploração dos recursos naturais da propriedade.
O QUE FAZER: buscar os profissionais competentes para auxílio na regularização e implementação do CAR, tal como profissionais credenciados a fazer o georreferenciamento, consultoria ambiental e jurídica.
 
PEDRO PUTTINI MENDES (pedro@pmadvocacia.com
Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócios da OAB/MS, advogado do escritório P&M Advogados Associados (https://www.facebook.com/AdvocaciaAssessoriaJuridica), inscrito na OAB/MS. Pós-graduando com Especialização em Direito do Agronegócio pela UNIARA – Universidade de Araraquara. Pós-graduando com Especialização em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela LFG e Pós-Graduado com Especialização em Direito Civil e Processo Civil pela Uniderp/Anhanguera.

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